Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
- O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil equipara-se a este desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
- O registro do casamento religioso se submete aos mesmos requisitos exigidos para o do casamento civil.
§ 1º - O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício de registro competente ou por iniciativa de qualquer interessado, que apresentará o assento ou termo do casamento religioso ao oficial de registro perante o qual tenha sido processada previamente a respectiva habilitação.
§ 2º - Será exigido documento comprobatório da existência legal da organização religiosa celebrante, devidamente registrado quando não for pública e notória sua existência.
§ 3º - Quando o celebrante não for conhecido do oficial de registro, poderá ser exigido o reconhecimento da firma no assento ou no termo do casamento religioso.
§ 4º - Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o registro dependerá de nova habilitação.
- O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por 2 (duas) testemunhas, conterá os requisitos do art. 606 deste Provimento Conjunto, exceto quanto ao disposto no inciso V. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 606.]]
§ 1º - O assento ou termo mencionado no caput deste artigo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, a serventia que tiver expedido a habilitação, sua data, os nomes, as profissões, a residências e as nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
§ 2º - A celebração do casamento religioso com efeitos civis será assistida por pelo menos 2 (duas) testemunhas, não dispondo a lei de modo diverso.
- Anotada a entrada do requerimento, acompanhado do assento ou termo do casamento religioso, o registro será feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no
Parágrafo único - É facultada a assinatura do registro pelos nubentes.
- O registro do óbito será lavrado pelo oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição na qual houver ocorrido ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, em vista de atestado firmado por médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Parágrafo único - Antes de proceder ao assento de óbito de criança menor de 1 (um) ano de idade, o oficial de registro verificará se houve o registro de nascimento e, constatada sua ausência, este será feito previamente.
- São legitimados a declarar o óbito:
I - os cônjuges, um em relação ao outro, assim como em relação a seus filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
II - o filho, a respeito do pai ou da mãe, e o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas indicadas no inciso I deste artigo;
III - o parente mais próximo, maior de idade;
IV - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau indicado nos incisos I a III deste artigo;
V - na falta de pessoa competente, nos termos dos incisos I a IV deste artigo, aquela que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho que do falecimento tiver notícia;
VI - a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único - O declarante poderá fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.
- O registro do óbito se dará, preferencialmente, antes do sepultamento, em até 24 (vinte e quatro) horas do falecimento ou, em caso de motivo relevante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que será ampliado para até 3 (três) meses se o Ofício de Registro se localizar a mais de 30 (trinta) quilômetros do local do falecimento.
§ 1º - Quando o assento for posterior ao sepultamento ou cremação, faltando o atestado firmado por médico ou pelas 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com aquela que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
§ 2º - Após os prazos previstos no caput deste artigo, não sendo apresentada declaração de óbito ou atestado firmado por médico, o oficial de registro somente procederá ao registro do óbito mediante autorização judicial.
- A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
- Para a lavratura do registro de óbito, serão apresentados os seguintes documentos:
I - declaração de óbito ou atestado firmado por médico ou, ainda, por 2 (duas) pessoas qualificadas;
II - documento oficial de identificação e CPF do declarante;
III - pelo menos um dos documentos mencionados no inciso XII do art. 626 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 626.]]
IV - procuração particular com firma reconhecida ou outorgada por instrumento público, quando o declarante estiver representando por mandatário, a qual ficará arquivada na serventia.
§ 1º - O oficial de registro manterá arquivados na serventia os originais dos documentos mencionados nos incisos I e IV deste artigo, bem como cópia daquele referido no inciso II deste artigo.
§ 2º - O oficial de registro, na hipótese de erro evidente contido no atestado referido no item I do caput deste artigo, à vista de documento original que comprove o erro ou de declaração expressa em sentido contrário firmada pelo declarante, poderá proceder ao registro com os dados corretos do registrando, arquivando cópia do documento apresentado ou a declaração, se for o caso, juntamente com o atestado.
- O assento de óbito conterá expressamente:
I - a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
II - o lugar do falecimento, com indicação precisa;
III - o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
IV - se era casado ou se vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto, assim como a serventia do casamento ou da união estável, em ambos os casos;
V - os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
VI - se faleceu com testamento conhecido;
VII - se deixou filhos e, em caso afirmativo, nome e idade de cada um;
VIII - se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
IX - o lugar do sepultamento ou da cremação, conforme o caso;
X - se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
XI - se era eleitor;
XII - pelo menos uma das seguintes informações:
a) número de inscrição no PIS/PASEP;
b) número de inscrição no INSS, se contribuinte individual;
c) número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida era titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
d) número do CPF;
e) número do registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor;
f) número do título de eleitor;
g) registro de nascimento, mencionando-se livro, folha e termo e o respectivo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;
h) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 1º - Estando identificado o falecido, a ausência ou o desconhecimento por parte do declarante de qualquer um dos elementos referidos nos incisos deste artigo não impedem a lavratura do assento do óbito, devendo o oficial de registro fazer expressa menção ao dado ignorado.
§ 2º - A declaração de que o falecido vivia em união estável, por si só, não produz prova plena, devendo esta informação constar expressamente no assento.
- Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar, no futuro, seu reconhecimento, e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se achava, além da necropsia, se tiver havido.
- Os óbitos ocorridos a bordo de embarcações, aeronaves ou veículos rodoviários obedecerão, no que couber, à regra contida no § 1º do art. 557 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 557.]]
- Os óbitos ocorridos em campanha serão registrados pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do falecido, à vista dos documentos apresentados pelo Ministério da Justiça.
- O registro de natimortos será feito no Livro [C - Auxiliar] e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.
- É facultado ao oficial de registro expedir gratuitamente [Guia de Sepultamento], contendo, em resumo, as informações do assento.
- Será registrada no Livro [C] a morte presumida sem declaração de ausência, à vista de mandado judicial contendo os elementos do art. 626 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 626.]]
- A morte presumida precedida de declaração de ausência será averbada à margem do registro no Livro [E], mediante apresentação de mandado expedido pelo juízo que tenha determinado a abertura da sucessão definitiva.
- O registro de óbito de pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período de 2/09/1961 a 5/10/1988, e que, por esse motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, estando, desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias, será feito de acordo com as normas previstas na Lei 9.140, de 4/12/1995, que [reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2/09/1961 a 15/08/1979, e dá outras providências].
§ 1º - O registro a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante prova do reconhecimento da morte pela Comissão Especial prevista naquela lei.
§ 2º - Havendo dúvida sobre o fato gerador do direito de requerer o registro de óbito, é admitida a justificação judicial.
- As sentenças de opção pela nacionalidade brasileira serão registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca onde for residente ou domiciliado o optante. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]
Parágrafo único - Se forem residentes no estrangeiro, o registro será feito no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal.
- O filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira nascido no exterior que não tenha sido registrado em repartição diplomática ou consular brasileira e que venha a residir no País poderá manifestar sua opção pela nacionalidade brasileira, em qualquer tempo, perante a Justiça Federal, após atingida a maioridade.
- O registro será lavrado a requerimento do interessado mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do optante, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for seu estado civil, em original ou cópia autenticada.
- O registro de opção pela nacionalidade brasileira deverá conter:
I - a data do registro;
II - o nome, a idade, a filiação, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do optante;
III - a data e a serventia em que foi trasladado o registro de seu nascimento;
IV - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado.
§ 1º - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.
§ 2º - Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]