Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 549
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)
Capítulo X - DO NOME (Ir para)
Art. 549- Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.
§ 1º - Em caso de registros sem paternidade estabelecida, o nome será composto apenas com os sobrenomes da família materna.
§ 2º - Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco.
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