Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
- Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, ou nome de família.
- Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.
§ 1º - Em caso de registros sem paternidade estabelecida, o nome será composto apenas com os sobrenomes da família materna.
§ 2º - Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco.
- Não se registrarão prenomes suscetíveis de expor a pessoa ao ridículo.
§ 1º - A análise do prenome será feita pelo oficial de registro, que buscará atender à grafia correta do nome, de acordo com as regras da língua portuguesa, ressalvada a possibilidade de nome de origem estrangeira e desde que respeitada sua grafia de origem.
§ 2º - Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial de registro, este submeterá por escrito o pedido, independentemente de cobrança de quaisquer emolumentos, ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível, nos termos dos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]
- O oficial de registro orientará os pais quanto a nomes comumente suscetíveis a homonímia, apresentando alternativas que possam evitá-la.
- Os agnomes [filho(a)], [júnior], [neto(a)] ou [sobrinho(a)] somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.
- Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de:
I - erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei 6.015/1973, e demais exceções legais; [[Lei 6.015/1973, art. 110.]]
II - requerimento de averbação do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero;
III - reconhecimento de paternidade biológica ou socioafetiva, ocasião em que poderá ser acrescido o patronímico de quem reconhece o registrado;
IV - averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome dos genitores, em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.
- Nos procedimentos relativos à averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero, o requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento atualizada;
II - certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III - cópia do registro geral de identidade (RG);
IV - cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V - cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI - cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII - cópia do título de eleitor;
VIII - cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
IX - comprovante de endereço;
X - certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);
XI - certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);
XII - certidão de execução criminal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);
XIII - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;
XIV - certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;
XV - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;
XVI - certidão da Justiça Militar, se for o caso.
§ 1º - A ausência de qualquer dos documentos elencados neste artigo impede a prática do ato.
§ 2º - Para a instrução do procedimento previsto no caput deste artigo, é facultada a apresentação, no ato do requerimento, dos seguintes documentos:
a) laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
b) parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
c) laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.
§ 3º - Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI deste artigo, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais onde o requerimento for formalizado.