Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 733
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo I - DO EXAME E CÁLCULO (Ir para)
Art. 733- É vedado lançar, no Livro 1 - Protocolo, títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo.
Parágrafo único - Deverá ser fornecido às partes recibo da apresentação do título para exame e cálculo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;