Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 534

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)

Capítulo III - DO DECLARANTE (Ir para)
Art. 534

- O declarante poderá ser representado por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

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