Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
- São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:
I - o pai ou a mãe;
II - no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
III - em falta ou impedimento do parente referido no inciso II deste artigo, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto;
IV - pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da residência da mãe;
V - finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
§ 1º - O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o nascimento do filho comum, não havendo prevalência entre eles.
§ 2º - A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem legal será feita mediante apresentação, por escrito, de justificativa sobre a falta ou o impedimento dos anteriores.
§ 3º - A justificativa referida no § 2º deste artigo será firmada pelo declarante e arquivada na serventia.
§ 4º - Caso o oficial de registro não se convença dos motivos apresentados como impedimento ao comparecimento de quem tenha precedência na obrigação de declarar o nascimento, poderá submeter a justificativa ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível.
- O declarante poderá ser representado por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.