Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 525

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título III - DAS CERTIDÕES (Ir para)

Art. 525

- As certidões do registro civil das pessoais naturais serão expedidas segundo os modelos únicos instituídos pelo CNJ, consignando, inclusive, matrícula que identifique o Código Nacional da Serventia - CNS, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador.

§ 1º - Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial.

§ 2º - Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil, apresentados pela parte interessada ao oficial de registro, somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei 6.015/1973, bem como no art. 6º da Lei 8.560, de 29/12/1992, que [regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências]. [[Lei 6.015/1973, art. 45. Lei 6.015/1973, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 95. Lei 8.560/1992, art. 6º.]]

§ 3º - Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz.

§ 4º - A expedição de certidões relativas ao registro de união estável no Livro [E] deve obedecer ao disposto no art. 672 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 672.]]

§ 5º - As informações relativas à alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, devido a sua natureza sigilosa, não poderão constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa que requereu a alteração ou por determinação judicial, nos termos do art. 5º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 73, de 28/06/2018, que [dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN)]. [[Provimento CNJ 73/2018, art. 5º.]]

§ 6º - A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar sua origem biológica, salvo por determinação judicial. (Lei 6.015/1973, art. 19, § 3º, c/c a Lei 6.015/1973, art. 95, parágrafo único).

§ 7º - A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito enseja a averbação gratuita do número do CPF, salvo nos assentos de óbito de pessoas que não possuíam o referido cadastro.

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