Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 442
Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Título VI - DAS NOTIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 442- A primeira diligência não excederá o prazo máximo de 10 (dez) dias da data da apresentação da carta de notificação ao Ofício de Registro e, decorridos 30 (trinta) dias e tendo sido realizadas no mínimo 3 (três) tentativas de notificar o destinatário, será certificado o resultado dos atos realizados.
§ 1º - As diligências para notificar cada destinatário deverão ser efetuadas em dias e horários alternados, observado o prazo de 30 (trinta) dias fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Se o requerente indicar novo endereço do destinatário, deverá apresentar nova carta de notificação.
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