Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 437

- As notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo, registro, intimação, certidão, arquivamento e diligência.

§ 1º - As diligências poderão ser realizadas na zona urbana, zona rural ou em outro município integrante da comarca.

§ 2º - Além dos atos elencados no caput deste artigo, poderão ser cobradas, a título de verba indenizatória, as despesas com transporte, remessa de correspondência, telefone, hospedagem e quaisquer outros atos necessários para a conclusão do processo de notificação.

§ 3º - O reembolso de despesas de condução deverá seguir os mesmos critérios adotados pelos Oficiais de Justiça, contudo sem limite de quilometragem, obedecida a circunscrição territorial.

§ 4º - A notificação poderá ser realizada por correio quando expressamente solicitada pela parte ou, a critério do oficial, nos casos em que se tratar de área de risco ou de difícil acesso, hipótese em que não haverá cobrança de diligência e condução.


Art. 438

- As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que forem realizadas.

§ 1º - As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos das comarcas onde os respectivos destinatários residirem ou tiverem sede, sucursal ou agência.

§ 2º - As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro.


Art. 439

- Quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.


Art. 440

- As diligências notificatórias poderão ocorrer diariamente, exceto aos domingos e feriados, no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 20 (vinte) horas.

§ 1º - O oficial poderá avisar o notificado por escrito da opção de comparecer na serventia, pessoalmente ou por procurador constituído, para tratar de assunto do seu interesse.

§ 2º - As notificações a serem realizadas por meio eletrônico deverão ser encaminhadas aos destinatários pelos cartórios que as estiverem realizando, através da Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais - CRTDPJ-MG, e deverão estar subscritas digitalmente pelos notificantes.


Art. 441

- As notificações restringem-se à entrega de títulos ou documentos registrados, não se admitindo, para entrega ao destinatário, a anexação de objetos de qualquer espécie ou outros documentos originais.


Art. 442

- A primeira diligência não excederá o prazo máximo de 10 (dez) dias da data da apresentação da carta de notificação ao Ofício de Registro e, decorridos 30 (trinta) dias e tendo sido realizadas no mínimo 3 (três) tentativas de notificar o destinatário, será certificado o resultado dos atos realizados.

§ 1º - As diligências para notificar cada destinatário deverão ser efetuadas em dias e horários alternados, observado o prazo de 30 (trinta) dias fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Se o requerente indicar novo endereço do destinatário, deverá apresentar nova carta de notificação.


Art. 443

- Nas hipóteses de notificação por hora certa, conforme previsto pela Lei 9.514, de 20/11/1997, que [dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências], pressupõe-se suspeita motivada de ocultação, dentre outras hipóteses, quando:

I - presentes todas as seguintes circunstâncias abaixo:

a) houver ausência do notificado, devedor fiduciante, por no mínimo duas vezes;

b) o escrevente notificador já tiver deixado o aviso de que trata o § 1º do art. 440 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 440.]]

c) se parente, vizinho ou porteiro tiver confirmado que o notificando reside no imóvel;

II - o notificador, tendo procurado o notificando em seu domicílio ou residência, por pelo menos duas vezes, não o encontrar e concluir pela suspeita motivada de ocultação, devendo fazer constar da certidão os fatos outros que o levaram a essa conclusão; ou

III - o notificando, embora presente, se recuse a receber a notificação ou não permita a entrada do notificador.


Art. 444

- No dia e na hora designados, o notificador comparecerá ao domicílio ou à residência do notificando a fim de realizar a diligência.

§ 1º - Se o notificando não estiver presente, o notificador procurará informar-se das razões da ausência, e poderá dar por feita a notificação.

§ 2º - A notificação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família, o porteiro ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família, o porteiro ou o vizinho se recusar a recebê-la.

§ 3º - Ocorrendo o previsto no § 2º deste artigo, quando possível, o notificador deixará contrafé da notificação com outro parente, porteiro ou vizinho ou a depositará na caixa postal da edificação, certificando o ocorrido.

§ 4º - Feita a notificação com hora certa, o Cartório de Registro de Imóveis comunicará o expediente ao notificado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada da notificação cumprida ao expediente correspondente, dando-lhe de tudo ciência.


Art. 445

- Somente após a efetivação do registro, poderá ser certificado o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado negativo.


Art. 446

- Constarão nas certidões de notificação a data e as circunstâncias relativas à efetivação do ato.


Art. 447

- Os Oficiais de Títulos e Documentos expedirão crachá de identificação a seus escreventes notificadores, observando, para tanto, modelo padronizado pelo Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais - IRTDPJMinas e chancelado pela Corregedoria Geral de Justiça.