Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título II - DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 8º- Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único - É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores do que os emolumentos devidos pelo ato.
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