Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 408

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título XI - DOS LIVROS E ARQUIVOS (Ir para)

Art. 408

- O registro dos protestos lavrados será escriturado em um mesmo livro, independentemente do tipo de protesto, inclusive para fins falimentares.

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