Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 408
Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Título XI - DOS LIVROS E ARQUIVOS (Ir para)
Art. 408- O registro dos protestos lavrados será escriturado em um mesmo livro, independentemente do tipo de protesto, inclusive para fins falimentares.
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