Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
- Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.
- Os livros serão abertos e encerrados pelo tabelião ou oficial de registro ou seus substitutos, ou, ainda, por escrevente autorizado, com suas folhas numeradas.
Parágrafo único - Os termos de abertura e encerramento terão suas datas coincidentes com a data do primeiro e do último registros lavrados no livro, respectivamente.
- O registro dos protestos lavrados será escriturado em um mesmo livro, independentemente do tipo de protesto, inclusive para fins falimentares.
- Serão arquivados no Tabelionato de Protesto os documentos seguintes:
I - intimações, assim considerados os comprovantes de entrega ou avisos de recebimento;
II - editais, assim consideradas as folhas afixadas no Tabelionato, bem como o comprovante de publicação do edital, mencionado no art. 405 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 405.]]
III - documentos apresentados para averbações e cancelamento de protestos;
IV - mandados e ofícios judiciais;
V - ordens de retirada de títulos pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores;
VII - comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares;
VIII - cópia do título ou documento de dívida protestado;
IX - requerimentos de certidão positiva, de inteiro teor ou conforme quesitos.
- Expirado o prazo para arquivamento de livros e documentos, poderão estes ser descartados pelo tabelião ou oficial de registro, adotando procedimento que assegure sua inutilização completa, com observância do disposto nos arts. 87 a 89 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 87. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 88. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 89.]]