Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 451
Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Título VII - DA CUSTÓDIA DE ACERVOS DOCUMENTAIS PREVIAMENTE DIGITALIZADOS (Ir para)
Art. 451- Será parte nos registros de índices referidos no § 6º do art. 10 da Lei estadual 15.424/2004, apenas o apresentante, proprietário dos documentos a serem custodiados, sendo seu nome o único a figurar nos indicadores. [[Lei MG 15.424/2004, art. 10.]]
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