Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)
Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)
Capítulo XII - DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS (Ir para)
Art. 301- Para a abertura do cartão de autógrafos, é obrigatória a apresentação do número do CPF e do original de documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se houver.
§ 1º - A cópia do documento de identidade e da inscrição no CPF apresentada pelo requerente será arquivada na serventia na forma do art. 191 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 191.]]
§ 2º - O reconhecimento de firma poderá ser condicionado à prévia atualização do cartão de autógrafos, sem custos para o usuário.
§ 3º - A Carteira Nacional de Habilitação - CNH é apta à comprovação da identidade civil exigida pelo caput deste artigo, mesmo após expirado seu prazo de validade, desde que seja possível o efetivo reconhecimento de seu portador.
§ 4º - Faculta-se a colheita de dados biométricos, especialmente por meio de impressões digitais e fotografia.
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