Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 805
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo III - DO LIVRO 2 (Ir para)
Art. 805- As averbações das circunstâncias previstas no art. 167, II, 4, 5, 10 e 13, da Lei 6.015/1973 que estejam à margem de transcrições deverão ser, quando da abertura da respectiva matrícula, incorporadas à descrição do imóvel. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
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