Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo III - DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 581- Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único - Se o juiz de paz ou o oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
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