Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 580

- Não podem se casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem tenha sido cônjuge do adotado e o adotado com quem o tenha sido do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


Art. 581

- Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único - Se o juiz de paz ou o oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.