Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
Art. 580
- Não podem se casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem tenha sido cônjuge do adotado e o adotado com quem o tenha sido do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 581
- Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único - Se o juiz de paz ou o oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.