Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)
Título II - DOS TABELIÃES DE NOTAS E DA FUNÇÃO NOTARIAL (Ir para)
Art. 178- O escrevente só pode praticar os atos autorizados pelo tabelião de notas, observando-se o disposto no inciso II do art. 175 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 175.]]
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