Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 163

- Os tabeliães de notas, o exercício da função notarial, os atos notariais, os livros de notas, a escrituração dos atos e o expediente dos tabelionatos de notas do Estado de Minas Gerais são regidos pelas normas constantes deste Provimento Conjunto e pelas demais normas emanadas da Corregedoria Geral de Justiça e estão sujeitos à fiscalização pelo Poder Judiciário.


Art. 164

- O tabelião de notas é profissional do direito dotado de fé pública a quem o Estado delega o exercício da atividade notarial que lhe incumbe.


Art. 165

- O tabelião de notas goza de independência no exercício de suas atribuições, tem direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos que pratica e é o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro da serventia.


Art. 166

- Aos interessados é assegurada a livre escolha do tabelião de notas, qualquer que seja seu domicílio ou o lugar de situação dos bens objeto do negócio jurídico.


Art. 167

- A função notarial consiste em:

I - qualificar as relações de direito privado que se estabelecem ou se declaram sem controvérsia judicial;

II - acolher, interpretar e formalizar juridicamente a vontade das pessoas interessadas nos serviços do tabelião de notas;

III - intervir nos negócios jurídicos a que os participantes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, redigindo os instrumentos adequados ou autorizando sua redação, conservando-os e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

IV - autenticar fatos.


Art. 168

- São atividades inerentes à função notarial:

I - avaliar a identidade, capacidade e representação das pessoas, assim como a licitude do ato que pretendam realizar;

II - apreciar, em negócios imobiliários, a prova dominial;

III - redigir, em estilo claro, conciso e correto, os instrumentos públicos, utilizando os meios jurídicos mais adequados aos fins em vista;

IV - aconselhar os interessados com imparcialidade, instruindo-os sobre a natureza e as consequências dos atos jurídicos, prestando, ainda, a assessoria jurídica prévia para a formalização desses atos e dos negócios jurídicos.


Art. 169

- O tabelião de notas, como autor do instrumento público, não está vinculado a minutas que lhe sejam apresentadas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso, uma vez que é sua a responsabilidade pela redação dos atos notariais.


Art. 170

- Ao Tabelionato de Notas compete com exclusividade:

I - a lavratura de escrituras públicas em geral, incluindo as de testamento e de procuração;

II - a lavratura dos autos de aprovação de testamento cerrado e a anotação da ocorrência;

III - a lavratura de atas notariais;

IV - a expedição de traslados e certidões de seus atos;

V - o reconhecimento de firmas;

VI - a autenticação de cópias, como sucedâneo da antiga pública forma.

Parágrafo único - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos onde as atividades notariais lhes estejam atribuídas cumulativamente ficam autorizados a praticar os atos atribuídos pela lei ao tabelião de notas, à exceção da lavratura de testamentos em geral e da aprovação de testamentos cerrados.


Art. 171

- É facultado ao tabelião de notas realizar as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber desde que sem ônus maiores do que os emolumentos fixados em lei para a prática desses atos.

§ 1º - É considerado diligência o procedimento realizado pelo tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial para digitalização de cópia autenticada na própria serventia com aposição de selo de fiscalização, exclusivamente para remessa eletrônica a outro cartório, órgão público ou ao interessado, desde que o arquivo eletrônico seja assinado digitalmente por quem autenticou a cópia física.

§ 2º - Na hipótese referida no § 1º deste artigo, será considerada uma única diligência para cada documento digitalizado, independentemente do número de cópias autenticadas que o integrarem.

§ 3º - Faz a mesma prova que a cópia autenticada o documento digitalizado e assinado eletronicamente na forma do § 1º deste artigo.


Art. 172

- O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu a delegação.

Parágrafo único - Na hipótese de serventia localizada em distrito, o oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial deverá observar a circunscrição territorial do respectivo distrito, inclusive para atos notariais.


Art. 173

- O tabelião de notas, incluído o oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial no exercício dessas atribuições, não poderá praticar atos notariais fora da serventia.

§ 1º - Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas e o oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial, ou seus prepostos, nos termos do art. 20 da Lei 8.935/1994, poderão se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites do município, no primeiro caso, ou distrito, no segundo, para o qual recebeu a delegação. [[Lei 8.935/1994, art. 20.]]

§ 2º - Considera-se, também, diligência, mediante requerimento escrito, o deslocamento do tabelião de notas ou do oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial, ou de seus prepostos, nos termos do art. 20 da Lei 8.935/1994, com a folha do livro ou cartão de autógrafos, por meio de controle interno na forma de protocolo e obedecido o disposto no § 1º deste artigo, para fins de coleta de assinaturas necessárias à conclusão do ato. [[Lei 8.935/1994, art. 20.]]


Art. 174

- Desempenham a atividade notarial:

I - o tabelião de notas;

II - seus prepostos, tantos quantos sejam necessários, nas categorias de escrevente e de escrevente substituto.


Art. 175

- Incumbe ao tabelião de notas:

I - praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei e necessários à organização e execução do serviço, incluindo a adoção de sistemas informatizados e outros meios tecnológicos seguros de reprodução;

II - designar escreventes com a função de substituto, tantos quantos necessários, assim como um dentre os substitutos a fim de responder pelo serviço nos casos de seu afastamento ou impedimento, por meio de ato interno contendo a qualificação dos nomeados e as funções que poderão exercer;

III - comunicar as designações e os eventuais desligamentos dos substitutos, dos escreventes e dos auxiliares ao diretor do foro da respectiva comarca e à Corregedoria Geral de Justiça;

IV - adotar o sinal público para rubricar a numeração de folhas e, sendo o caso, de páginas, assim como para outros fins de segurança notarial;

V - apor o sinal público ao final do texto do testamento cerrado quando for necessário lavrar o auto de aprovação separadamente;

VI - remeter seus espécimes de assinatura e sinal público, assim como de seus substitutos, à CENSEC;

VII - organizar e guardar os livros, as fichas, os documentos e demais papéis, assim como o banco de dados do sistema utilizado em sua serventia, zelando por sua segurança e conservação;

VIII - organizar e manter fichário de cartões ou livro de autógrafos para os atos de reconhecimento de firma;

IX - organizar e manter, em meio físico ou eletrônico, arquivo contendo a legislação e os atos normativos que digam respeito a sua atividade;

X - organizar e manter os arquivos com a utilização de meios seguros que facilitem as buscas, anotando, à margem dos atos lavrados na serventia, os respectivos aditamentos, as retificações, as ratificações, os distratos, as revogações, os substabelecimentos e quaisquer outras alterações que forem feitas;

XI - atender a peritos na própria serventia, em data e hora previamente designadas, desde que autoridade judiciária tenha autorizado a realização de perícia;

XII - prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local seguro e de fácil acesso ao público;

XIII - atender ao público com eficiência, urbanidade e presteza;

XIV - atender prioritariamente às requisições de documentos ou de outros papéis, de informações ou de providências que lhe sejam solicitadas por autoridades;

XV - encaminhar as informações periódicas exigidas por lei ou por ato do Poder Judiciário, inclusive as destinadas à CENSEC;

XVI - guardar sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

XVII - afixar, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor, observá-las na prática dos atos de seu ofício e emitir recibo circunstanciado dos valores dos emolumentos percebidos;

XVIII - fiscalizar o recolhimento de tributos incidentes sobre os atos que praticar;

XIX - proceder de modo a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida particular;

XX - encaminhar à respectiva Junta Comercial, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da data da expedição do documento, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios ou de movimentação de conta corrente vinculada de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, de sociedade simples, de empresário individual, de sociedade empresária ou cooperativa;

XXI - encaminhar cópia do instrumento de revogação de mandato, via Malote Digital, à serventia responsável pela lavratura da procuração, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data da expedição do documento, para que sejam feitas as devidas anotações;

XXII - encaminhar cópia do ato notarial realizado com a utilização de procuração, via Malote Digital, à serventia responsável pela lavratura da procuração, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data da expedição do documento, para que sejam feitas as devidas anotações.


Art. 176

- O substituto designado na forma do inciso II do art. 174 deste Provimento Conjunto pode, em exercício simultâneo com o tabelião de notas, praticar todos os atos a este atribuídos, à exceção da lavratura de testamentos em geral e da aprovação de testamentos cerrados. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 174.]]

Parágrafo único - O escrevente substituto, ao assinar atos no exercício da substituição para a qual foi designado, intitula-se tabelião de notas substituto.


Art. 177

- Ao substituto em exercício da atividade notarial plena, por motivo de afastamento ou impedimento do titular, incumbe a prática de qualquer ato cuja prática a lei tenha atribuído ao tabelião de notas.

Parágrafo único - Para fins de lavratura de testamento, considera-se ausência aquela justificada e previamente comunicada ao diretor do foro.


Art. 178

- O escrevente só pode praticar os atos autorizados pelo tabelião de notas, observando-se o disposto no inciso II do art. 175 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 175.]]


Art. 179

- Cabe aos auxiliares a realização de serviços preparatórios e complementares que o tabelião de notas determinar.