Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 523

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 523

- Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome.

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