Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 513

- Haverá os seguintes livros no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais:

I - [A], de registro de nascimentos;

II - [B], de registro de casamentos;

III - [B Auxiliar], de registro de casamentos religiosos para efeitos civis;

IV - [C], de registro de óbitos;

V - [C Auxiliar], de registro de natimortos;

VI - [D], de registro de proclamas.

§ 1º - No 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado Livro [E].

§ 2º - O diretor do foro poderá autorizar o desdobramento do Livro [E] em livros especiais, segundo a natureza dos atos que nele devam ser registrados.

§ 3º - Em todos os Ofícios de Registro haverá ainda sistema de controle, físico ou eletrônico, no qual serão lançados, pela ordem de entrada, os processos de habilitação para casamento, os requerimentos de retificação administrativa, os de registro de nascimento cujo nome tenha sido recusado pelo oficial de registro, bem como todos os pedidos relacionados a atos registrais que contiverem exigência ou não puderem ser praticados de imediato.


Art. 514

- Cada livro terá um índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual será organizado por sistema de fichas ou banco de dados informatizado, desde que preencham os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.

§ 1º - O índice de casamentos deverá permitir a busca pelos nomes de ambos os cônjuges, em conjunto ou separadamente.

§ 2º - O índice de natimortos deverá permitir a busca pelo nome da mãe e, quando houver, também pelo nome do pai.


Art. 515

- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos, sendo que, no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas eventuais emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.

§ 1º - Admite-se a escrituração com abreviaturas, desde que de significado notório, e com siglas, desde que notoriamente conhecidas ou acompanhadas da nomenclatura por extenso ao menos uma vez no corpo do ato.

§ 2º - Admite-se a utilização de algarismos que se referirem a endereços, a número de documentos pessoais e a identificação ordinal de serventias ou juízos.

§ 3º - Informações de data e hora grafadas numericamente conterão logo em seguida a especificação por extenso, entre parênteses.

§ 4º - O primeiro instante do dia deve ser grafado como [00h00 (zero hora)].


Art. 516

- Se houver necessidade de alguma ressalva ou emenda, esta será feita antes das assinaturas ou em seguida, mas antes de outro assento, neste caso sendo novamente colhidas todas as assinaturas.


Art. 517

- Ressalvada a retificação feita no próprio ato, na forma do art. 516 deste Provimento Conjunto, qualquer outra será obrigatoriamente efetivada de acordo com o disposto nos arts. 109 a 112 da Lei 6.015/1973. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 516. Lei 6.015/1973, art. 109. Lei 6.015/1973, art. 110. Lei 6.015/1973, art. 111. Lei 6.015/1973, art. 112.]]


Art. 518

- Os livros de registro serão divididos em 3 (três) partes, sendo lançado na parte da esquerda o número de ordem, na central o assento e reservando-se na da direita espaço para as anotações, averbações e retificações.

§ 1º - As anotações e averbações serão feitas com tinta indelével, diretamente na coluna própria, de forma sequencial e garantindo a ordem cronológica dos atos, sendo possível a utilização de etiqueta adesiva, desde que possua requisitos de segurança que impeçam sua adulteração ou falsificação.

§ 2º - A averbação será feita à margem do assento, seguindo ao verso, e, quando não houver espaço, continuará no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.

§ 3º - Fica impossibilitada a utilização do verso quando existente a expressão [verso da folha em branco] ou qualquer sinal de sua inutilização.


Art. 519

- Os assentos serão assinados pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente, pelas partes ou seus procuradores e, quando necessário, pelas testemunhas exigidas em lei.

§ 1º - Havendo procuração, esta será arquivada, declarando-se no termo a natureza e a data, além do livro, folha e tabelionato de notas em que tenha sido lavrada, quando constar de instrumento público.

§ 2º - O registro feito em razão de ordem judicial dispensa a assinatura do declarante ou qualquer parte interessada, bastando a do oficial de registro ou de preposto autorizado ao final do termo, fazendo-se menção ao número do processo, juízo e à comarca em que tenha sido expedido o respectivo mandado, que será arquivado na serventia.

§ 3º - O registro de nascimento lavrado por meio de transmissão eletrônica de dados realizada por Unidade Interligada de Registro Civil nas Maternidades dispensa a assinatura do declarante, hipótese em que constará expressamente do assento a menção a este fato.


Art. 520

- A testemunha, quando exigida para lavratura dos assentos de registro, deve satisfazer às condições prescritas na lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Parágrafo único - Ainda que a testemunha seja conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará expressa menção no assento.


Art. 521

- Os livros de registro de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outra serventia, devendo todos os atos ser assinados pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente.


Art. 522

- O registro, a averbação e a anotação de carta de sentença de divórcio ou de separação judicial oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou a certidão de seu julgado, independem de prévio cumprimento ou de execução em juízo federal.

§ 1º - É dispensada a homologação pelo STJ no caso de sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como de decisão não judicial de divórcio, que, pela lei brasileira, tem natureza jurisdicional, configurando hipótese de averbação direta perante o oficial de registro civil das pessoas naturais a partir de 18 de março de 2016.

§ 2º - A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

§ 3º - A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual qualificado, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, dependerá de prévia homologação pelo STJ.


Art. 523

- Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome.


Art. 524

- Serão arquivados pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, fazendo-se referência ao arquivamento na margem do respectivo assento.