Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 811
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo III - DO LIVRO 2 (Ir para)
Art. 811- Exceto nas hipóteses previstas no art. 809 deste Provimento Conjunto, em caso de abertura de matrícula de imóvel onerado ou sujeito a qualquer restrição, o oficial de registro, logo em seguida à matrícula e antes do primeiro registro, averbará de ofício o transporte dos ônus ou restrições, com todos seus elementos, inclusive a data e número de seu registro original. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 809.]]
Parágrafo único - Será feita uma averbação de transporte para cada ônus.
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