Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 521

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 521

- Os livros de registro de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outra serventia, devendo todos os atos ser assinados pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente.

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