Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo III - DO LIVRO 2 (Ir para)
Art. 813- A inocorrência dos requisitos previstos no art. 176, § 2º, da Lei 6.015/1973 não impedirá a matrícula e o registro das escrituras públicas e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto 4.857, de 09/11/1939, que [dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil], devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior, observadas as devidas cautelas. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
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