Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 444

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título VI - DAS NOTIFICAÇÕES (Ir para)

Art. 444

- No dia e na hora designados, o notificador comparecerá ao domicílio ou à residência do notificando a fim de realizar a diligência.

§ 1º - Se o notificando não estiver presente, o notificador procurará informar-se das razões da ausência, e poderá dar por feita a notificação.

§ 2º - A notificação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família, o porteiro ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família, o porteiro ou o vizinho se recusar a recebê-la.

§ 3º - Ocorrendo o previsto no § 2º deste artigo, quando possível, o notificador deixará contrafé da notificação com outro parente, porteiro ou vizinho ou a depositará na caixa postal da edificação, certificando o ocorrido.

§ 4º - Feita a notificação com hora certa, o Cartório de Registro de Imóveis comunicará o expediente ao notificado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada da notificação cumprida ao expediente correspondente, dando-lhe de tudo ciência.

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