Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)
Título II - DOS TABELIÃES DE NOTAS E DA FUNÇÃO NOTARIAL (Ir para)
Art. 173- O tabelião de notas, incluído o oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial no exercício dessas atribuições, não poderá praticar atos notariais fora da serventia.
§ 1º - Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas e o oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial, ou seus prepostos, nos termos do art. 20 da Lei 8.935/1994, poderão se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites do município, no primeiro caso, ou distrito, no segundo, para o qual recebeu a delegação. [[Lei 8.935/1994, art. 20.]]
§ 2º - Considera-se, também, diligência, mediante requerimento escrito, o deslocamento do tabelião de notas ou do oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial, ou de seus prepostos, nos termos do art. 20 da Lei 8.935/1994, com a folha do livro ou cartão de autógrafos, por meio de controle interno na forma de protocolo e obedecido o disposto no § 1º deste artigo, para fins de coleta de assinaturas necessárias à conclusão do ato. [[Lei 8.935/1994, art. 20.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;