Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 527

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título IV - DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES (Ir para)

Art. 527

- O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais remeterá ao INSS e à Receita Federal, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

§ 1º - Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

§ 3º - Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:

I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

II - Número de Identificação do Trabalhador - NIT;

III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V - número do título de eleitor;

VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

§ 4º - No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o responsável pelo Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS e à Receita Federal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 5º - O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade disposta no art. 92 da Lei 8.212/1991, e à ação regressiva proposta pelo INSS e/ou Receita Federal, em razão dos danos sofridos. [[Lei 8.212/1991, art. 92.]]

§ 6º - É obrigatória a inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo SIRC, que seja de conhecimento do Oficial do Registro Civil.

§ 7º - A comunicação poderá ser feita por intermédio da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais - CRC-MG, que disponibilizará opção de envio de dados ao SIRC.

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