Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 395

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título X - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE PROTESTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE PROTESTOS (Ir para)
Art. 395

- A Central de Informações de Protestos - CIP permitirá ao usuário consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações indicativas da existência ou inexistência de protestos, respectivos tabelionatos e valor, não tendo validade de certidão para quaisquer fins.

§ 1º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, poderá acessar gratuitamente a CIP, independentemente de prévio cadastro, login ou senha.

§ 2º - Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CIP é alimentado pelos tabeliães de protesto, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência da transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de protesto relativo à pessoa pesquisada.

§ 3º - A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada mediante fornecimento do número do CPF ou CNPJ da pessoa pesquisada e abrangerá apenas os protestos em face dela lavrados e não cancelados nos últimos 5 (cinco) anos.

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