Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 390

- A Central Eletrônica de Protestos do Estado de Minas Gerais - CENPROT-MG destina-se ao armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos de dívida e nos Ofícios de Registro de Distribuição, bem como para a prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada, observado, ainda, o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 87, de 11/09/2019, que [dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos - CENPROT e dá outras providências]. [[ Provimento CNJ 87/2019.]]


Art. 391

- A CENPROT-MG é integrada obrigatoriamente por todos os tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida e pelos oficiais de registro de distribuição do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, os dados inerentes aos atos regulamentados neste Capítulo.

§ 1º - A Corregedoria Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados contido na CENPROT-MG.

§ 2º - A CENPROT-MG, por meio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB-MG, manterá, em arquivo, a comprovação das transmissões de dados dos últimos 5 (cinco) anos, enviados pelos tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição, a qual será apresentada à Corregedoria Geral de Justiça e ao diretor do foro sempre que solicitada.

§ 3º - O IEPTB-MG atuará preventivamente comunicando os tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição eventual inobservância dos prazos ou dos procedimentos operacionais relativos à CENPROT-MG.

§ 4º - Na hipótese de a atuação preventiva referida no § 3º deste artigo não ser suficiente para regularização da situação, a CENPROT-MG, por meio do IEPTB-MG, emitirá relatórios sobre os tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Capítulo, bem como daqueles que não informarem os atos efetuados, além de outros relatórios de auditoria, remetendo-os, no prazo de 15 (quinze) dias da constatação, ao diretor do foro da respectiva comarca, para acompanhamento e fiscalização.

§ 5º - Adotadas as medidas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, caso persista irregularidade pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a CENPROT-MG, por meio do IEPTB-MG, remeterá relatório circunstanciado dos fatos à Corregedoria Geral de Justiça para as providências administrativas cabíveis.


Art. 392

- A CENPROT-MG funcionará por meio de aplicativos próprios, disponíveis na internet, em endereço eletrônico seguro, sendo mantidos, operados, gerenciados e publicados gratuitamente pelo IEPTB-MG, com aprovação da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 1º - O endereço eletrônico da CENPROT-MG na rede mundial de computadores - internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acessível pelo menu relativo aos cartórios extrajudiciais.

§ 2º - A CENPROT-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os tabeliães de protesto e os oficiais de registro de distribuição do Estado de Minas Gerais, bem como de se comunicar com os sistemas eletrônicos semelhantes existentes no país.

§ 3º - O acesso interno aos módulos da CENPROT-MG para receber, processar e enviar arquivos eletrônicos e comunicações, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão, será realizado pelos tabeliães de protesto e pelos oficiais de registro de distribuição mediante login e senha próprios do sistema.

§ 4º - A CENPROT-MG manterá registro de log de todos os acessos realizados ao sistema.

§ 5º - A CENPROT-MG poderá ser interligada, mediante convênio, com os demais sistemas similares de centrais de informações criados no país.


Art. 393

- Os tabeliães de protesto e os oficiais de registro de distribuição afixarão, nas dependências de suas serventias, cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CENPROT-MG.


Art. 394

- A CENPROT-MG compreende os seguintes módulos:

I - Central de Informações de Protestos - CIP;

II - Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA;

III - Central de Certidões de Protesto - CERTPROT;

IV - Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE;

V - Central de Editais Eletrônicos - CENEDI.

§ 1º - Todos os tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição do Estado de Minas Gerais acessarão diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Capítulo, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.

§ 2º - As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CENPROT-MG serão divulgadas por meio de manual técnico a ser elaborado pelo IEPTB-MG, com observância das normas contidas neste Capítulo.


Art. 395

- A Central de Informações de Protestos - CIP permitirá ao usuário consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações indicativas da existência ou inexistência de protestos, respectivos tabelionatos e valor, não tendo validade de certidão para quaisquer fins.

§ 1º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, poderá acessar gratuitamente a CIP, independentemente de prévio cadastro, login ou senha.

§ 2º - Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CIP é alimentado pelos tabeliães de protesto, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência da transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de protesto relativo à pessoa pesquisada.

§ 3º - A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada mediante fornecimento do número do CPF ou CNPJ da pessoa pesquisada e abrangerá apenas os protestos em face dela lavrados e não cancelados nos últimos 5 (cinco) anos.


Art. 396

- A CIP será alimentada e atualizada por meio de dados enviados eletronicamente pelos próprios tabeliães de protesto, de forma gratuita, vedada a utilização desses dados para quaisquer outros fins.

§ 1º - Para cada ato, será informado, no mínimo:

I - nome da serventia que o lavrou, contendo o número ordinal do ofício e a localidade;

II - tipo de ato informado (protesto, cancelamento);

III - data em que foi lavrado;

IV - nome da pessoa à qual se refere o ato;

V - número do CPF/CNPJ da pessoa à qual se refere o ato;

VI - número do protocolo de origem do ato informado.

§ 2º - Os tabeliães de protesto do Estado de Minas Gerais manterão a CIP permanentemente atualizada, comunicando qualquer alteração nos registros informados, bem como observando o mesmo prazo referido no art. 391 deste Provimento Conjunto e a forma prevista neste Capítulo. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 391.]]

§ 3º - No caso de cancelamento ou suspensão dos efeitos do protesto por determinação judicial, as informações deverão ser excluídas da CIP pelo tabelião de protesto.

§ 4º - Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da internet que prejudique a observância dos prazos previstos neste Capítulo deverá ser comunicada imediatamente ao IEPTB-MG, ficando excepcionalmente prorrogada, nesse caso, a transmissão dos dados até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

§ 5º - Nos casos em que a suspensão ou interrupção mencionadas no § 4º deste artigo se prolongarem por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o tabelião de protesto comunicará o fato ao diretor do foro de sua comarca.


Art. 397

- A Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA operacionaliza e sistematiza a troca de arquivos eletrônicos entre apresentantes previamente cadastrados, Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição, abrangendo especialmente:

I - recepção e encaminhamento de títulos e outros documentos de dívida, para fins de protesto, enviados por apresentantes cadastrados;

II - recepção de informações a respeito do processamento ou não dos títulos e outros documentos enviados, com a indicação dos respectivos protocolos, emolumentos e TFJ correspondentes, remetidas pelos Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição;

III - recepção e encaminhamento de solicitações de desistência (retirada) de protestos, enviadas pelos apresentantes cadastrados;

IV - recepção de informações referentes à solução dos títulos e outros documentos de dívida processados, enviadas pelos Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição;

V - recepção de autorização eletrônica para fins de retirada ou cancelamento de protesto e de registro de distribuição de documentos apresentados por órgãos públicos;

VI - recepção e direcionamento, de forma eletrônica, dos pedidos de cancelamento de protestos lavrados nos Tabelionatos de Protesto e de registros de distribuição lavrados nos Ofícios de Registro de Distribuição do Estado de Minas Gerais;

VII - disponibilização de comprovante do cancelamento averbado.

§ 1º - A utilização dos serviços disponibilizados por meio da CRA será realizada pelos respectivos usuários mediante prévio cadastro, com login e senha próprios do sistema.

§ 2º - Para a efetivação das distribuições, dos protestos, retiradas e cancelamentos a serem realizados por meio da CRA, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, os quais serão destinados ao tabelião ou oficial responsável pela serventia competente, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.


Art. 398

- A Central de Certidões de Protesto - CERTPROT abrange os seguintes serviços:

I - recepção e direcionamento dos pedidos de certidão de protesto e de registro de distribuição;

II - disponibilização de certidão eletrônica de protesto e de registro de distribuição, em ambiente seguro, e de meio de confirmação de sua autenticidade.

§ 1º - Para a obtenção da certidão, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, os quais serão destinados ao tabelião ou oficial responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.

§ 2º - Para a expedição das certidões solicitadas por meio da CERTPROT, será observado o disposto no Título IX do Livro III deste Provimento Conjunto, além dos prazos legais, sem prejuízo da devida utilização do selo de fiscalização, nos termos da normatização vigente.


Art. 399

- Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:

I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;

II - fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios;

III - eletronicamente, por meio da própria CERTPROT, em arquivo assinado digitalmente.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 1º do art. 398 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 398.]]

§ 2º - Em se tratando da hipótese prevista no inciso II deste artigo, o envio do documento fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante.


Art. 400

- A Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE operacionaliza e sistematiza a troca de arquivos eletrônicos entre apresentantes ou credores e os Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição do Estado de Minas Gerais, abrangendo especialmente:

I - recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto e registro de distribuição;

II - direcionamento das declarações de anuência eletrônicas aos tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição;

III - comunicação entre o tabelião de protesto ou oficial de registro de distribuição a quem foi dirigida a declaração de anuência eletrônica e o apresentante ou credor usuário do sistema, sobre aceitação ou recusa fundamentada do pedido.

§ 1º - O acesso à CECANE pelos apresentantes e credores usuários do sistema será realizado com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observado o disposto no art. 131 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 131.]]

§ 2º - Para a efetivação dos cancelamentos a serem realizados por meio da CECANE, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, os quais serão destinados ao tabelião e, quando for o caso, ao oficial de registro de distribuição responsável pela serventia competente, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.


Art. 401

- A Central de Editais Eletrônicos - CENEDI se destina a dar publicidade aos editais de intimação de protestos, expedidos por todos os Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único - A CENEDI permite ao usuário do serviço acessar os editais de intimação de protestos, de forma pública, gratuita e centralizada, na plataforma eletrônica disponibilizada pelo IEPTB-MG, na internet.


Art. 402

- Os tabeliães de protesto expedirão os editais de intimação, na forma eletrônica, em arquivo contendo as especificações constantes do manual técnico a que se refere o § 2º do art. 394 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 394.]]

§ 1º - Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no art. 354 deste Provimento Conjunto, o tabelião de protesto expedirá um único edital eletrônico por dia, em forma de relatório, do qual constarão todos os devedores a serem intimados por edital naquele dia, observando-se os requisitos previstos no art. 355 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 354.]]

§ 2º - Os editais de intimação, emitidos na forma do § 1º deste artigo, serão enviados à CENEDI, até as 17 (dezessete) horas do dia em que forem expedidos.


Art. 403

- Os editais de intimação serão publicados e disponibilizados para consulta pública, no endereço eletrônico da CENPROT-MG na internet, no dia útil seguinte ao de seu envio à CENEDI, ficando dispensada a publicação na imprensa local.

Parágrafo único - Além da publicação por meio da CENEDI, os tabeliães de protesto afixarão cópia do edital no local de costume nas dependências da respectiva serventia.


Art. 404

- Os tabeliães de protesto ficam expressamente proibidos de cobrar quaisquer valores referentes à publicação de editais de intimação.


Art. 405

- A CENEDI emitirá comprovantes dos editais publicados, os quais conterão os seguintes dados:

I - nome da comarca e indicação do Tabelionato de Protesto que expediu o edital;

II - data da recepção do arquivo eletrônico contendo o edital a ser publicado;

III - número de devedores constantes do edital;

IV - data da publicação do edital na CENEDI.

Parágrafo único - Os comprovantes de que trata o caput deste artigo serão emitidos considerando-se cada serventia em separado.