Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 513

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 513

- Haverá os seguintes livros no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais:

I - [A], de registro de nascimentos;

II - [B], de registro de casamentos;

III - [B Auxiliar], de registro de casamentos religiosos para efeitos civis;

IV - [C], de registro de óbitos;

V - [C Auxiliar], de registro de natimortos;

VI - [D], de registro de proclamas.

§ 1º - No 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado Livro [E].

§ 2º - O diretor do foro poderá autorizar o desdobramento do Livro [E] em livros especiais, segundo a natureza dos atos que nele devam ser registrados.

§ 3º - Em todos os Ofícios de Registro haverá ainda sistema de controle, físico ou eletrônico, no qual serão lançados, pela ordem de entrada, os processos de habilitação para casamento, os requerimentos de retificação administrativa, os de registro de nascimento cujo nome tenha sido recusado pelo oficial de registro, bem como todos os pedidos relacionados a atos registrais que contiverem exigência ou não puderem ser praticados de imediato.

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