Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 514
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título II - DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 514- Cada livro terá um índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual será organizado por sistema de fichas ou banco de dados informatizado, desde que preencham os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
§ 1º - O índice de casamentos deverá permitir a busca pelos nomes de ambos os cônjuges, em conjunto ou separadamente.
§ 2º - O índice de natimortos deverá permitir a busca pelo nome da mãe e, quando houver, também pelo nome do pai.
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