Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 110
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título V - DOS LIVROS E ARQUIVOS (Ir para)
Capítulo III - DA RESTAURAÇÃO DE LIVROS (Ir para)
Art. 110- A restauração do assentamento no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais a que se referem o art. 109 e parágrafos da Lei 6.015/1973, poderá ser requerida perante a autoridade indicada no art. 107 deste Provimento Conjunto, no domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la, e será processada na forma prevista na referida lei. [[Lei 6.015/1973, art. 109. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 107.]]
Parágrafo único - Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o [cumpra-se] do diretor do foro a que estiver subordinado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.
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