Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1063

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (Ir para)
Art. 1.063

- O incorporador deverá declarar, no memorial, de forma expressa, a qual regime está submetida a incorporação:

I - regime de preço global, na forma dos arts. 41 a 43 da Lei 4.591/1964, podendo o incorporador, no decorrer das obras, promover a alienação das [unidades autônomas futuras], a preço fixo ou reajustável, em índices previamente determinados, englobando, na alienação, a respectiva fração ideal de terreno, sendo, no entanto, de sua inteira responsabilidade o encargo da construção até sua conclusão, incluindo o registro de [baixa e habite-se]; [[Lei 4.591/1964, art. 41. Lei 4.591/1964, art. 42. Lei 4.591/1964, art. 43.]]

II - regime de empreitada, na forma dos arts. 55 a 57 da Lei 4.591/1964, podendo a incorporadora, no decorrer das obras, promover a alienação de frações ideais vinculadas à contratação de construção por empreitada em valores preestabelecidos, passíveis de reajuste por índices previamente determinados, sendo, no entanto, de sua inteira responsabilidade o risco da construção até sua conclusão, incluindo o registro de [baixa e habite-se]; [[Lei 4.591/1964, art. 55. Lei 4.591/1964, art. 56. Lei 4.591/1964, art. 57.]]

III - regime de administração, na forma dos arts. 58 a 62 da Lei 4.591/1964, podendo a incorporadora, no decorrer das obras, promover a alienação de frações ideais vinculadas à contratação de construção por administração [a preço de custo], conforme valores estimados, assumindo os adquirentes a responsabilidade pelo pagamento do custo integral da construção que vier a ser apurado ao longo da obra, até sua conclusão.[[Lei 4.591/1964, art. 58. Lei 4.591/1964, art. 59. Lei 4.591/1964, art. 60. Lei 4.591/1964, art. 61. Lei 4.591/1964, art. 62.]]

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