Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título V - DOS LIVROS E ARQUIVOS (Ir para)
Capítulo II - DOS LIVROS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Art. 94- Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a escrituração dos livros referidos neste Capítulo é de responsabilidade direta do delegatário, ainda que feita por seu preposto.
§ 1º - O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá 100 (cem) páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.
§ 2º - O termo lavrado no Livro de Visitas e Correições consignará os seguintes dados:
I - data e local da visita ou correição;
II - número da Portaria correicional, se houver;
III - finalidade da visita;
IV - nome e cargo da autoridade fiscalizadora;
V - referência ao relatório de fiscalização a ser enviado à serventia, com as medidas saneadoras adotadas;
VI - assinatura dos presentes ao ato.
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