Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)
Capítulo X - DO NOME (Ir para)
Art. 550- Não se registrarão prenomes suscetíveis de expor a pessoa ao ridículo.
§ 1º - A análise do prenome será feita pelo oficial de registro, que buscará atender à grafia correta do nome, de acordo com as regras da língua portuguesa, ressalvada a possibilidade de nome de origem estrangeira e desde que respeitada sua grafia de origem.
§ 2º - Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial de registro, este submeterá por escrito o pedido, independentemente de cobrança de quaisquer emolumentos, ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível, nos termos dos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]
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