Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro «B Auxiliar», de Registro de Casamento Religioso Para Efeitos Civis, Observando-se Todos os Requisitos Previstos nos Incisos do Art. 606 deste Provimento Conjunto. [[Provimento CGJ/MG 93/2020, Art. 606.]] - (Ir para)
Título X - DAS AVERBAÇÕES (Ir para)
Art. 680- Serão averbados no registro de óbito:
I - o reconhecimento de paternidade do falecido, nos termos do parágrafo único do art. 1.609 do Código Civil; [[CCB/2002, art. 1.609.]]
II - a alteração do local de sepultamento declarado no registro e o traslado dos restos mortais para outro cemitério;
III - quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.
§ 1º - Nos assentos de óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017, deverão ser averbados, quando possível, de forma gratuita e mediante conferência, o número do CPF, e anotados o número do DNI, do RG e do título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural. [[ Provimento CNJ 63/2017.]]
§ 2º - A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.
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