Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título II - DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 9º- Aos tabeliães de protesto compete privativamente:
I - protocolizar de imediato os títulos e outros documentos de dívida;
II - intimar os devedores dos títulos e outros documentos de dívida para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III - receber o pagamento dos títulos e outros documentos de dívida protocolizados, deles dando quitação;
IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para retificação dos registros efetuados;
c) de ofício, as retificações de erros materiais do serviço;
d) a proposição de ação rescisória para impugnar a decisão exequenda, à margem do título protestado;
VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis;
VIII - corrigir inexatidões materiais, devidamente comprovadas, logo após o protocolo dos títulos e outros documentos de dívida, devendo ser arquivados os documentos comprobatórios e anotada a ocorrência no Livro de Protocolo.
Parágrafo único - Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos e outros documentos de dívida.
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