Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 449

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título VII - DA CUSTÓDIA DE ACERVOS DOCUMENTAIS PREVIAMENTE DIGITALIZADOS (Ir para)

Art. 449

- O registro do inteiro teor de livros empresariais ou fiscais poderá ser feito a partir dos livros formados em meio físico ou originariamente em meio eletrônico, assinados, física ou eletronicamente, pelos representantes legais da pessoa jurídica ou equivalente.

Parágrafo único - Cada livro será objeto de um único ato e número de ordem de protocolo e, em seguida, de um único número de ordem de registro.

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