Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 945

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título V - DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES (Ir para)

Art. 945

- Quando a certidão não for expedida no momento da solicitação, é obrigatório o fornecimento de comprovante do respectivo pedido, do qual deverão constar, além dos dados da certidão solicitada, a data do pedido, a data prevista para retirada da certidão, bem como o valor cobrado.

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