Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 944

- Segundo a conveniência do serviço, a serventia deverá empregar, em relação aos pedidos de certidões, sistema de controle semelhante ao previsto para a recepção de títulos, a fim de assegurar às partes ordem de precedência na expedição das certidões.


Art. 945

- Quando a certidão não for expedida no momento da solicitação, é obrigatório o fornecimento de comprovante do respectivo pedido, do qual deverão constar, além dos dados da certidão solicitada, a data do pedido, a data prevista para retirada da certidão, bem como o valor cobrado.


Art. 946

- Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao preposto o motivo ou interesse do pedido.

Parágrafo único - Sob nenhum pretexto o oficial pode deixar de emitir certidões do que lhe é requerido, ainda que se trate de atos cancelados.


Art. 947

- A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos.

§ 1º - A certidão de ônus reais inclui não somente os direitos reais, mas também todos os gravames, as cláusulas e obrigações de quaisquer naturezas, à exceção das ações reais e pessoais reipersecutórias, que são objeto de certidão específica.

§ 2º - A certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias inclui não somente os registros e as averbações relativos a ações de tal natureza, mas também relativos a ações fundadas em obrigações propter rem e com eficácia real.


Art. 948

- A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio datilográfico, impresso, reprográfico ou digital.

Parágrafo único - Na certidão de inteiro teor de matrícula, será mencionada a existência de títulos em tramitação na serventia, quando houver.


Art. 949

- Na hipótese de criação de nova circunscrição territorial, caberá ao oficial de registro da antiga circunscrição informar, obrigatoriamente, nas certidões emitidas, que o imóvel em questão passou a pertencer a outra circunscrição territorial, indicando-a.


Art. 950

- Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial de registro mencioná-la obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, com exceção das certidões de transcrições, nas quais deverá ser feita a ressalva de que não fazem prova de propriedade e de inexistência de ônus, a não ser que sejam concomitantemente solicitadas as respectivas certidões negativas de ônus e alienações.

Parágrafo único - Ainda que o pedido esteja incompleto, especificado indevidamente ou tente induzir o oficial a se restringir ao conteúdo original de registro, a certidão deve ser o mais completa possível, abrangendo inclusive alterações posteriores ao registro indicado no pedido.


Art. 951

- Quando solicitada com base no Livro 4 - Indicador Real, o oficial de registro só expedirá certidão após as buscas efetuadas com os elementos de indicação constantes da descrição do imóvel apresentados pelo interessado, devendo ser ressalvada a possível existência de matrícula ou transcrição com descrição diversa da apresentada que possa englobar o referido imóvel.

Parágrafo único - Para a emissão da certidão de que trata o caput deste artigo, o oficial pode pedir o fornecimento do máximo de dados sobre o imóvel de que o solicitante disponha. A certidão será lavrada, levando-se em conta esses dados, que devem constar de seu texto como parâmetro de busca.