Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 454
Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Título VII - DA CUSTÓDIA DE ACERVOS DOCUMENTAIS PREVIAMENTE DIGITALIZADOS (Ir para)
Art. 454- O documento integrante de acervo custodiado, na forma do § 6º do art. 10 da Lei estadual 15.424/2004, somente poderá ser objeto de certidão se solicitado pelo apresentante ou por procurador com poderes específicos. [[Lei MG 15.424/2004, art. 10.]]
Parágrafo único - O índice dos acervos eletrônicos e documentos digitais somente será objeto de certidão se os documentos não forem sigilosos ou se forem solicitados pelo apresentante, por procurador com poderes específicos ou, ainda, se requisitados por ordem judicial.
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