Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)
Capítulo IV - DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO (Ir para)
Art. 1.049- O registro da convenção de condomínio será feito no Livro 3 - Registro Auxiliar e será precedido da conferência do quórum e do atendimento das regras fixadas em lei.
§ 1º - A convenção de condomínio, a ser elaborada conforme as normas contidas no art. 1.333 e seguintes do Código Civil, será subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais, com firma reconhecida de todos, devendo conter, no mínimo, as seguintes cláusulas: [[CCB/2002, art. 1.333, e ss.]]
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam;
IV - o modo de usar as coisas e serviços comuns;
V - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
VI - a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
VII - sua forma de administração e o modo de escolher o administrador;
VIII - as atribuições do síndico, além das legais, bem como a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
IX - a competência das assembleias, a forma e o prazo de sua convocação e quórum exigido para as diversas deliberações;
X - as sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores;
XI - o regimento interno;
XII - a forma e o quórum para as alterações da própria convenção;
XIII - no caso de conjunto de edificações, os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo haver estipulação de formas como se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.
§ 2º - Após o registro da convenção, previsto no art. 178, III, da Lei 6.015/1973, será procedida a sua averbação na matrícula matriz e em cada uma das matrículas das unidades autônomas. [[Lei 6.015/1973, art. 178.]]
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