Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 79
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título IV - DO FUNCIONAMENTO DOS TABELIONATOS E OFÍCIOS DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo III - DO SERVIÇO E DA CONTAGEM DE PRAZOS (Ir para)
Art. 79- Nenhuma exigência fiscal ou dívida obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Parágrafo único - Independem de apontamento no protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
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