Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 77

- Ressalvadas as hipóteses obrigatórias, os atos notariais e de registro serão praticados:

I - por ordem judicial;

II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º - Quando exigido, por lei ou ato normativo, requerimento escrito para a prática de ato notarial ou de registro, dele constarão obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências legais, as seguintes informações de todas as partes interessadas:

I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas;

II - número de CPF ou CNPJ;

III - nacionalidade;

IV - estado civil, existência de união estável e filiação;

V - profissão;

VI - domicílio e residência;

VII - endereço eletrônico.

§ 2º - As exigências previstas no § 1º deste artigo não poderão ser dispensadas, devendo as partes e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade para obtê-las, diligenciar para regularizá-las.

§ 3º - O requerimento escrito a que se refere o § 1º deste artigo não poderá ser recusado pelo notário ou oficial de registro se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços extrajudiciais, hipótese em que se fará constar expressamente tal circunstância.


Art. 78

- Os oficiais de registro adotarão o melhor regime interno, de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

§ 1º - O atendimento aos usuários deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.

§ 2º - Para os fins do § 1º deste artigo, o tempo de espera será considerado o período transcorrido entre o instante em que o usuário ingressa no interior da serventia e o momento em que ele venha a ser chamado para o atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento ou qualquer outro local designado para esse fim.

§ 3º - Deverá ser afixado pela serventia, em local visível ao público, cartaz indicativo com informações do tempo máximo de espera para o atendimento.


Art. 79

- Nenhuma exigência fiscal ou dívida obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Parágrafo único - Independem de apontamento no protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.


Art. 80

- Salvo expressa previsão em contrário, contam-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos notariais e de registro.

§ 1º - Os prazos contam-se com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do vencimento.

§ 2º - Os prazos somente se iniciam em dias úteis e, se o dia do vencimento cair em dia não útil, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.