Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 778
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo III - DO LIVRO 2 (Ir para)
Art. 778- É facultada a abertura de matrícula:
I - a requerimento do proprietário;
II - de ofício, no interesse do serviço, vedada a cobrança de emolumentos;
III - nos demais casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que resulte ou não alteração de área.
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