Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)
Título II - DOS TABELIÃES DE NOTAS E DA FUNÇÃO NOTARIAL (Ir para)
Art. 170- Ao Tabelionato de Notas compete com exclusividade:
I - a lavratura de escrituras públicas em geral, incluindo as de testamento e de procuração;
II - a lavratura dos autos de aprovação de testamento cerrado e a anotação da ocorrência;
III - a lavratura de atas notariais;
IV - a expedição de traslados e certidões de seus atos;
V - o reconhecimento de firmas;
VI - a autenticação de cópias, como sucedâneo da antiga pública forma.
Parágrafo único - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos onde as atividades notariais lhes estejam atribuídas cumulativamente ficam autorizados a praticar os atos atribuídos pela lei ao tabelião de notas, à exceção da lavratura de testamentos em geral e da aprovação de testamentos cerrados.
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