Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)
Capítulo X - DO NOME (Ir para)
Art. 554- Nos procedimentos relativos à averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero, o requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento atualizada;
II - certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III - cópia do registro geral de identidade (RG);
IV - cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V - cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI - cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII - cópia do título de eleitor;
VIII - cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
IX - comprovante de endereço;
X - certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);
XI - certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);
XII - certidão de execução criminal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);
XIII - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;
XIV - certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;
XV - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;
XVI - certidão da Justiça Militar, se for o caso.
§ 1º - A ausência de qualquer dos documentos elencados neste artigo impede a prática do ato.
§ 2º - Para a instrução do procedimento previsto no caput deste artigo, é facultada a apresentação, no ato do requerimento, dos seguintes documentos:
a) laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
b) parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
c) laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.
§ 3º - Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI deste artigo, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais onde o requerimento for formalizado.
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