Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 554

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)

Capítulo X - DO NOME (Ir para)
Art. 554

- Nos procedimentos relativos à averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero, o requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento atualizada;

II - certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III - cópia do registro geral de identidade (RG);

IV - cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V - cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI - cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII - cópia do título de eleitor;

VIII - cópia de carteira de identidade social, se for o caso;

IX - comprovante de endereço;

X - certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);

XI - certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);

XII - certidão de execução criminal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);

XIII - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;

XIV - certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;

XV - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;

XVI - certidão da Justiça Militar, se for o caso.

§ 1º - A ausência de qualquer dos documentos elencados neste artigo impede a prática do ato.

§ 2º - Para a instrução do procedimento previsto no caput deste artigo, é facultada a apresentação, no ato do requerimento, dos seguintes documentos:

a) laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;

b) parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;

c) laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

§ 3º - Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI deste artigo, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais onde o requerimento for formalizado.

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