Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título II - DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo VI - DOS PREPOSTOS (Ir para)
Art. 22- Os tabeliães e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar prepostos, escolhendo dentre eles os substitutos, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º - Em cada serviço notarial ou de registro, haverá tantos substitutos quantos forem necessários, a critério de cada tabelião ou oficial de registro.
§ 2º - A designação de substitutos e escreventes, assim como sua destituição, deverá ser feita por meio de portaria interna, constando:
I - nos casos de designação:
a) o nome e a qualificação completa do designado, indicando-se a nacionalidade, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o endereço e o lugar de domicílio;
b) o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e de documento de identidade;
c) a função para a qual foi feita a designação, sendo que, no caso dos escreventes, deverão ainda estar discriminadas as atribuições de cada um dos designados;
d) a data da admissão no serviço;
e) se possui autorização para requisitar e/ou receber selos de fiscalização e etiquetas adesivas de segurança;
II - nos casos de destituição:
a) o nome, o número do CPF e do documento de identidade;
b) a função da qual foi destituído;
c) a data da destituição.
§ 3º - Cópia da Portaria Interna a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por ofício ao diretor do foro da respectiva comarca e à Corregedoria Geral de Justiça, pelo Malote Digital, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da designação ou destituição.
§ 4º - Deverão ser encaminhadas ao diretor do foro e à Corregedoria Geral de Justiça as informações sobre a contratação e a dispensa de auxiliares, no mesmo prazo previsto no § 3º deste artigo, constando:
I - nos casos de contratação:
a) o nome e a qualificação completa, indicando-se a nacionalidade, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o endereço e o lugar de domicílio do auxiliar contratado;
b) o número do CPF e do documento de identidade;
c) a data da admissão no serviço;
d) se possui autorização para requisitar e/ou receber selos de fiscalização e etiquetas adesivas de segurança;
II - nos casos de dispensa:
a) o nome, o número do CPF e do documento de identidade;
b) a data da dispensa do serviço.
§ 5º - Os escreventes poderão praticar somente os atos que o tabelião ou o oficial de registro autorizar.
§ 6º - Os substitutos poderão, simultaneamente com o tabelião ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhes sejam próprios, exceto, nos Tabelionatos de Notas, lavrar testamentos.
§ 7º - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo tabelião ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular, devendo a designação ser comunicada nos termos do § 3º deste artigo.
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