Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 511

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DA FUNÇÃO REGISTRAL (Ir para)
Art. 511

- Desempenham a função registral civil das pessoas naturais:

I - o oficial de registro civil das pessoas naturais;

II - seus prepostos, tantos quantos sejam necessários, nas categorias de substituto e escrevente.

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