Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 506

- O oficial de registro civil das pessoas naturais é profissional do direito portador de fé pública, a quem o Estado delega o exercício da atividade a seu cargo.


Art. 507

- O oficial de registro civil das pessoas naturais goza de independência no exercício de suas atribuições, tem direito, na forma da lei, à percepção dos emolumentos integrais pelos atos que praticar e é o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro da serventia.


Art. 508

- O oficial de registro deverá observar rigorosamente, sob pena de responsabilidade, as normas que definirem a circunscrição geográfica de sua atuação.


Art. 509

- O oficial de registro está sujeito à fiscalização do Poder Judiciário, por intermédio da autoridade competente, e à observância de normas técnicas estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça e pelo diretor do foro.


Art. 510

- São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais:

I - lavrar os registros:

a) de nascimento, casamento e óbito;

b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial;

c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida;

e) de opção de nacionalidade;

f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

g) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros lavrados fora do território brasileiro;

h) demais atos relativos ao estado civil;

II - averbar em registro público:

a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;

b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

c) as alterações ou abreviaturas de nomes;

d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de retificação;

III - sempre que realizar algum registro ou averbação, anotá-lo nos atos anteriores se lançados na serventia, fazendo remissões recíprocas;

IV - sempre que realizar algum registro ou averbação, comunicá-los ao oficial de registro em cuja serventia estejam os atos anteriores, por meio de cartas relacionadas em protocolo ou por meio eletrônico na forma regulamentar, com relatório comprobatório;

V - receber e tramitar o requerimento de habilitação para casamento;

VI - acompanhar a celebração do casamento civil e lavrar o respectivo termo;

VII - expedir certidões;

VIII - prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 66, de 25/01/2018, que [dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas]. [[ Provimento CNJ 66/2018.]]

§ 1º - O registro de nascimento decorrente de sentença de adoção será feito no Livro [A] mediante mandado judicial que ficará arquivado na serventia.

§ 2º - Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de averbação, nos casos de adoção de pessoa maior e de adoção unilateral com a preservação dos vínculos com um dos genitores.


Art. 511

- Desempenham a função registral civil das pessoas naturais:

I - o oficial de registro civil das pessoas naturais;

II - seus prepostos, tantos quantos sejam necessários, nas categorias de substituto e escrevente.


Art. 512

- O oficial de registro civil das pessoas naturais afixará, em local visível, de fácil leitura e acesso pelo público, cartazes informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade.


Art. 573

- O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Parágrafo único - Na hipótese de requerimento de casamento de pessoas de mesmo sexo, a habilitação será processada regularmente na forma deste Provimento Conjunto.


Art. 574

- O casamento é civil, e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único - A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza for declarada sob as penas da lei.


Art. 575

- O casamento se realiza no momento em que os contraentes manifestam perante o juiz de paz sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e este os declara casados.